01 agosto, 2015

A (i) legalidade na cobrança do DPVAT do ano anterior

Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.(LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. – Código Civil)

Um cidadão, possuidor de uma motocicleta, deixou-a na garagem durante todo o ano de 2014. Quitou, contudo, o licenciamento anual 2014, mas não pagou o seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre). No ano de 2015, este mesmo cidadão, quitou o licenciamento e o seguro DPVAT (obrigatório). Ao dirigir-se ao posto de licenciamento do DETRAN, foi informado que não poderia regularizar a documentação em virtude da inadimplência com o seguro do ano anterior (2014).
Se o seguro DPVAT é anual, por qual motivo é obrigatório o pagamento do ano anterior?
Qual a base legal para se cobrar por um serviço de “seguro com risco corrido"que não foi usado e nem poderá ser?
Caso o cidadão tivesse se acidentado em 2014, ele não estaria coberto pelo consórcio DPVAT justamente em virtude da inadimplência. Então, por que a obrigatoriedade de pagar, em ano posterior, por algo que a seguradora não deu cobertura no ano anterior?
Em uma consulta ao site do DETRAN-RJ constam as seguintes informações:
ATENÇÃO: O veículo inadimplente poderá ter problemas com a fiscalização, pois não será considerado devidamente licenciado. Além disso, em caso de acidente, o proprietário não terá direito à cobertura, não estando, contudo, isento de ressarcir as indenizações pagas às vítimas.”
ATENÇÃO: PROPRIETÁRIOS DE MOTOS, VANS, MICRO-ÔNIBUS E ÔNIBUS. A Secretaria de Fazenda do Estado informa que, em função da Resolução nº 266, de 13 de dezembro de 2012, publicada em 14 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Seguros Privados, Ministério da Fazenda, a emissão do boleto para pagamento do seguro obrigatório, DPVAT, para motos, vans, ônibus e micro-ônibus está sendo feita pela Seguradora Líder – DPVAT”.
Isto que dizer que os veículos que pagam separadamente o seguro DPVAT, ficam irregulares e impossibilitados de retirarem o documento oficial de IPVA “verdinho”.
Ao se consultar o site oficial do DPVAT <www.dpvatsegurodotransito.com.br> este informa ao usuário a existência de débito do ano anterior. Essa cobrança afronta diretamente o nosso Código Civil que é absolutamente claro em seu artigo 773 que proíbe a cobrança de prêmio de seguro por risco que já não mais existe e penaliza o segurador que o fizer, com pagamento em dobro do prêmio estipulado.
O risco é a expectativa de sinistro. Na ausência do risco, é incontestável que faltará um dos elementos que fomentam a celebração contratual, uma vez que é a possibilidade futura de sinistro que motiva o segurado a firmar o contrato de seguro com o segurador.
Não se discute aqui o fim da cobrança obrigatória do DPVAT – desde 1991 tramitam na Câmara dos Deputados discussões sobre o fim da cobrança obrigatória do DPVAT -, mas apenas a legalidade da cobrança de prêmio de anos anteriores.
Com certeza, existe um forte lobby das seguradoras - que arrecadam cada vez mais com o serviço.

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