Para uma empresa ter assistência judiciária gratuita, precisa provar de forma inequívoca que não tem dinheiro para pagar as custas e os advogados — mesmo quando está em recuperação judicial. No entanto, ainda que a companhia não consiga comprovar sua necessidade, o juiz pode, em situações excepcionais, permitir que o pagamento das custas seja feito ao final do processo de recuperação.
A decisão é do juiz Michel Martins Arjona, da 3ª Vara Cível de Santa Maria (RS), ao conceder antecipação de tutela para aceitar o pedido de recuperação judicial de uma empresa de transportes representada pelo advogado César Augusto da Silva Peres, sócio de Cesar Peres Advocacia Empresarial. No despacho, datado de 5 de fevereiro, o magistrado deu prazo de 60 dias, contados da intimação, para que a empresa apresente seu plano de recuperação aos credores, sob pena de transformar-se em falência.
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